CONSTITUIÇÃO
DO REINO DA ESPANHA.
CARTA DE LEI DE 10 DE JANEIRO DE 2012
Manda observar a
Constituição do Reino da Espanha , oferecida e jurada
por Sua Majestade o Rei .
Matheus Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo,
Rei do Reino da Espanha e Defensor Perpétuo do Reino da Espanha: Fazemos saber a
todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Reino , juntos
em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de
Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois
presentes à nova Assembleia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham
de que ele se observasse já como Constituição do Reino da Espanha , por lhes
merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral
felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e
fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo Corte, a
qual é do teor seguinte:
Em nome de Jesus Cristo nosso Salvador e Senhor.
TÍTULO 1o
Do Reino da Espanha , seu Território,
Governo, Dinastia e Religião
Art. 1o Do Reino da Espanha é a associação política de todos os Espanhois. Eles formam uma
Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de
união ou federação, que se oponha à sua independência.
Art. 2o O seu território é
dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão
ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3o O seu governo é
monárquico, hereditário, absolutista e representativo.
Art. 4o A dinastia reinante é
a do Senhor Matheus I, atual Rei e Defensor Perpétuo do Reino da Espanha .
Art. 5o A Religião
Evangélica será a religião do Reino. Todas as outras
religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas
para isso destinadas, Com forma exterior de templo. Isso com aprovação do
Governo
TÍTULO 2o
Dos Cidadãos Espanhois
Art. 6o São
cidadãos Espanhois:
1o) Os que nasceu
no Reino da Espanha tiverem nascido, Cidadão liberto, ainda que o
pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.
2o) Os filhos de
pai espanhol e os ilegítimos de mãe estrangeira, nascidos em país
estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
3o) Os filhos de pai espanhol, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Reino, embora eles não
venham estabelecer domicílio no Reino .
4o) Todos os nascidos no
estrangeiro e suas possessões que, sendo já residentes no Reino da Espanha na época em que se proclamou a Independência nas
Províncias, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela
continuação da sua residência.
5o) Os estrangeiros
naturalizados, qualquer que seja a sua religião.
A lei determinará as qualidades precisas para se
obter carta de naturalização.
Art. 7o Perde os direitos de
cidadão Espanhol:
1o) O que se naturalizar
em país estrangeiro.
2o) O que sem licença do
Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
3o) O que for banido por
sentença.
Art. 8o Suspende-se o exercício
dos direitos políticos:
1o) Por incapacidade
moral.
2o) Por sentença
condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.
TÍTULO 3o
Dos Poderes e Representação Nacional
Art. 9o A divisão e harmonia
dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o
mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.
Art. 10. Os Poderes políticos
reconhecidos pela Constituição do Reino da Espanha são quatro: o
Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
Art. 11. Os representantes da
Nação Espanhola são o Rei e a Assembleia Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes
no Reino da Espanha são delegações da Nação.
TÍTULO 4o
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO 1o
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições.
Art. 13. O Poder Legislativo é
delegado à Assembleia Geral, com a sanção do Rei.
Art. 14. A Assembleia Geral
compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.
Art. 15. É da atribuição da
Assembleia Geral:
1o) Tomar juramento ao
Rei , Príncipe Real,Regente ou Regência.
2o) Eleger a Regência ou
o Regente e marcar os limites da sua autoridade.
3o) Reconhecer o Príncipe
Real como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.
4o) Nomear tutor ao Rei,
caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.
5o) Resolver as dúvidas
que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.
6o) Na morte do Rei, ou
vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os
abusos nela introduzidos.
7o) O governo legislativo
não pode escolher uma nova dinastia, no caso da extinção da reinante o
parente mais próximo da família que esteja no testamento do Rei.
8o) Fazer leis,
interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
9o) Velar na guarda da
Constituição e promover o bem geral da Nação.
10) Fixar anualmente as
despesas públicas e repartir a contribuição direta.
11) Fixar anualmente,
sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e
extraordinárias.
12) Conceder ou negar a
entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Reino da Espanha, ou
dos portos dele.
13) Autorizar ao Governo
para contrair empréstimos.
14) Estabelecer meios
convenientes para pagamento da dívida pública.
15) Regular a
administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.
16) Criar ou suprimir
empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.
17) Determinar o peso,
valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos
e medidas.
Art. 16. Cada uma das Câmaras
terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada legislatura
durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses.
Art. 18. A Sessão
Real de abertura será todos os anos, no dia três de maio.
Art. 19. Também será real a
sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembleia
Geral, reunidas ambas as câmaras.
Art. 20. Seu cerimonial, e o
da participação ao Rei, será feito na fórmula do Regimento Interno.
Art. 21. A nomeação dos
respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras,
verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se
executará na forma de seus regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas
câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores
tomarão lugar indistintamente.
Art. 23. Não se poderá
celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais
um dos seus respectivos membros.
Art. 24. As sessões de cada
uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado
exigir que sejam secretas.
Art. 25. Os negócios se
resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 26. Os membros de cada
uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das
suas funções.
Art. 27. Senador ou deputado,
durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, e pode ser
salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de
pena capital.
Art. 28. Se algum senador ou
deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento,
dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva
continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.
Art. 29. Os senadores e
deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou
conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter
assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a
nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.
Art. 30. Também acumulam as
duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram
eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao
mesmo tempo membro de ambas as câmaras.
Art. 32. O exercício de
qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado,
cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.
Art. 33. No intervalo das
sessões, não poderá o Rei empregar um senador ou deputado fora do Reino; nem
mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem
no tempo da convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Se por algum caso
imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for
indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a
respectiva câmara o poderá determinar.
CAPÍTULO 2o
Da Câmara dos Deputados
Art. 35. A Câmara dos
Deputados é eletiva e temporária.
Art. 36. É privativa da Câmara
dos Deputados a iniciativa:
1o) Sobre impostos.
2o) Sobre recrutamentos.
3o) Sobre a posse da nova
dinastia, no caso da extinção da reinante.
Art. 37. Também principiarão
na Câmara dos Deputados:
1o) O exame da
administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos.
2o) A discussão das
propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 38. É da privativa
atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de
Estado e conselheiros de Estado.
Art. 39. Os deputados
vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última
sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma
indenização para as despesas da vinda e volta.
CAPÍTULO 3o
Do Senado
Art. 40. O Senado é composto
de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.
Art. 41. Cada província dará
tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a
diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número
dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a
província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.
Art. 42. A província que tiver
um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima
estabelecida.
Art. 43. As eleições serão
feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre
as quais o Rei escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os lugares de
senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição
pela sua respectiva província.
Art. 45. Para ser senador
requer-se:
1o) Que seja cidadão Espanhol e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2o) Que tenha a idade de
dezoito anos para cima.
3o) Que seja pessoa de
saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à
Pátria.
4o) Que tenha de
rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de vinte
mil amerícios.
Art. 46. Os príncipes da Casa
Real são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à
idade de dezesseis anos.
Art. 47. É da atribuição
exclusiva do Senado:
1o) Conhecer dos delitos
individuais, cometidos pelos membros da Família Real, ministros de Estado,
conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o
período da legislatura.
2o) Conhecer da
responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.
3o) Expedir cartas de
convocação da Assembleia, caso o Rei o não tenha feito dois meses depois do
tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado
extraordinariamente.
4o) Convocar a Assembleia
na morte do Rei para agendamento da posse do novo Rei , nos casos,
em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.
Art. 48. No juízo dos crimes,
cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da
Coroa e Soberania Nacional.
Art. 49. As sessões do Senado
começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.
Art. 50. À exceção dos casos
ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões
da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.
Art. 51. O subsídio dos
senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados .
CAPÍTULO 4o
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das
Leis
Art. 52. A proposição,
oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras.
Art. 53. O Poder Executivo
exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na
formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos
Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.
Art. 54. Os ministros podem
assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não
poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou
deputados.
Art. 55. Se a Câmara dos
Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula -
A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder
Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar.
Art. 56. Se não puder adotar a
proposição, participará ao Rei por uma deputação de sete membros da
maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Rei o seu
reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Reino e lhe
suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do
Governo.
Art. 57. Em geral, as
proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à
Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao
Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Rei a sua sanção.
Art. 58. Se porém a Câmara dos
Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se
tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado
envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições
juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Rei a sanção
Real.
Art. 59. Se o Senado, depois
de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá
nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a
proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a
Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua
origem.
Art. 61. Se a Câmara dos
Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia
a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma
deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do
Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas
câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto, que a outra
Câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá
aoRei em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros
secretários, pedindo-lhe a sua sanção, pela fórmula seguinte - A Assembleia
Geral dirige ao Rei o decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Reino, e
pede à Sua Majestade Real se digne dar a sua sanção.
Art. 63. Esta remessa será
feita por uma deputação de sete membros, enviada pela Câmara ultimamente
deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o projeto
teve origem, que tem adotado a sua proposição, relativa a tal objeto, e que a
dirigiu ao Rei, pedindo-lhe a sua sanção.
Art. 64. Recusando o
Rei prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes – O Rei
quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver , ao que a
Câmara responderá que - Louva à Sua Majestade Real o interesse que toma
pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem
efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas legislaturas,
que seguirem àquela, que tiver aprovado o projeto, tornem
sucessivamente a
apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Rei tem dado a sanção.
Art. 66. O Rei dará ou negará
a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro
do mencionado prazo, terá o mesmo efeito, como se expressamente negasse a
sanção, para serem contadas as legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu
consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a
sanção nas duas antecedentes legislaturas.
Art. 68. Se o Rei adotar o
projeto da Assembleia Geral, se exprimirá assim - O Rei consente,
com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do Reino; e
um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Rei, será remetido para o
Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a
promulgação da lei, pela respectiva secretaria de Estado, onde será guardado.
Art. 69. A fórmula da
promulgação da lei será concebida nos seguintes termos - (N.), por graça de
Deus e unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo do
Reino : Fazemos saber a todos os nossos súditos que a
Assembleia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte (a íntegra da lei nas
suas disposições somente). Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado
dos Negócios d... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e
correr.
Art. 70. Assinada a lei pelo
Rei, referendada pelo secretário de Estado competente e selada com o Selo do
Rei, se guardará o original no Arquivo Público e se remeterão os exemplares
dela impressos a toda as câmaras do Reino tribunais e mais lugares, onde
convenha fazer-se pública.
CAPÍTULO 5o
Dos Conselhos Gerais de Província e suas
Atribuições
Art. 71. A Constituição
reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua
província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será
exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que com o título de -
Conselho Geral da Província - se devem estabelecer em cada província, onde não
estiver colocada a Capital do Reino.
Art. 73. Cada um dos Conselhos
Gerais constará de vinte e um membros nas províncias mais populosas; e nas
outras de treze membros.
Art. 74. A sua eleição se fará
na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos representantes da Nação
e pelo tempo de cada legislatura.
Art. 75. A idade de dezoito
anos, probidade e decente subsistência são as qualidades necessárias para ser
membro destes conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará
na capital da província; e na primeira sessão preparatória nomearão presidente,
vice-presidente, secretário e suplente, que servirão por todo o tempo da
sessão; examinarão e verificarão a legitimidade da eleição dos seus membros.
Art. 77. Todos os anos haverá
sessão e durará dois meses, podendo prorrogar-se por mais um mês, se nisso
convier a maioria do conselho.
Art. 78. Para haver sessão,
deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos
para membros do Conselho Geral o presidente da província, o secretário e o
comandante das armas.
Art. 80. O presidente da
província assistirá à instalação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia
de dezembro, e terá assento igual ao do presidente do Conselho e à sua direita;
e aí dirigirá o presidente da província sua fala ao Conselho; instruindo-o do
estado dos negócios públicos e das providências que a mesma Província mais
precisa para seu melhoramento.
Art. 81. Estes conselhos terão
por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais
interessantes das suas províncias; formando projetos peculiares e acomodados às
suas localidades e urgências.
Art. 82. Os negócios que
começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário do Conselho,
onde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos
mesmos conselhos. As suas resoluções serão tomadas à pluralidade absoluta de
votos dos membros presentes.
Art. 83. Não se podem propor
nem deliberar nestes conselhos projetos:
1o) Sobre interesses
gerais da Nação.
2o) Sobre quaisquer
ajustes de umas com outras províncias.
3o) Sobre imposições cuja
iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados: art. 36.
4o) Sobre execução de
leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas à
Assembleia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente.
Art. 84. As resoluções dos
Conselhos Gerais da Província serão remetidas diretamente ao Poder Executivo,
pelo intermédio do presidente da província.
Art. 85. Se a Assembleia Geral
se achar a esse tempo reunida, lhe serão imediatamente enviadas pela respectiva
secretaria de Estado, para serem propostas como projetos de lei e obter a
aprovação da Assembleia por uma única discussão em cada câmara.
Art. 86. Não se achando a esse
tempo reunida a Assembleia, o Rei as mandará provisoriamente executar, se
julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que de sua
observância resultará ao bem geral da província.
Art. 87. Se porém não
ocorrerem essas circunstâncias, o Rei declarará que - suspende o seu
juízo a respeito daquele negócio, ao que o Conselho responderá que - recebeu
mui respeitosamente a resposta de Sua Majestade Real.
Art. 88. Logo que a Assembleia
Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as
que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas na forma do art.
85.
Art. 89. O método de
prosseguirem os Conselhos Gerais de Província em seus trabalhos e sua polícia
interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhes será dado pela
Assembleia Geral.
CAPÍTULO 6o
Das Eleições
Art. 90. As nomeações dos
deputados e senadores para a Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos
Gerais das Províncias serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos
cidadãos ativos em assembleias paroquiais os eleitores de província e este os
representantes da Nação e província.
Art. 91. Têm voto nestas
eleições primárias:
1o) Os cidadãos Espanhois que estão no gozo de seus direitos políticos.
2o) Os estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de
votar nas assembleias paroquiais:
1o) Os menores de vinte e
cinco anos, nos quais não se compreendem os casados e oficiais militares, que
forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens
sacras.
2o) Os filhos-família que
estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.
3o) Os criados de servir,
em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de
comércio, os criados da Casa Real e os administradores das fazendas
rurais e fábricas.
4o) Os religiosos e
quaisquer que vivam em comunidade claustral.
5o) Os que não tiverem de
renda líquida anual cem mil amerícios por bens de raiz, indústria,
comércio ou empregos.
Art. 93. Os que não podem
votar nas assembleias primárias de paróquia, não podem ser membros, nem votar
na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional ou local.
Art. 94. Podem ser eleitores e
votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província
todos os que podem votar na assembleia paroquial. Excetuam-se:
1o) Os que não tiverem de
renda líquida anual duzentos mil amerícios por bens de raiz, indústria,
comércio ou emprego.
2o) Os libertos.
3o) Os criminosos
pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem
ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se:
1o) Os que não tiverem
quatrocentos mil amerícios de renda líquida, na forma dos arts. 92 e 94.
2o) Os estrangeiros
naturalizados.
3o) Os que não
professarem a religião do Estado.
Art. 96. Os cidadãos
brasileiros em qualquer parte que existam são elegíveis em cada distrito
eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não sejam nascidos,
residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma lei regulamentar
marcará o modo prático das eleições e o número dos deputados relativamente à
população do Reino.
TÍTULO 5o
Do Rei
CAPÍTULO 1o
Do Poder Moderador
Art. 98. O Poder Moderador é a
chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Rei, como
Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente
vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais
Poderes políticos.
Art. 99. A Pessoa do
Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade
alguma.
Art. 100. Os seus títulos são
" Rei Constitucional e Defensor Perpétuo do Reino da Espanha " e tem o tratamento de Majestade Real.
Art. 101. O
Rei exerce o Poder Moderador:
1o) Nomeando os
senadores, na forma do art. 43.
2o) Convocando a
Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o
pede o bem do Reino.
3o) Sancionando os
decretos e resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de lei: art.
62.
4o) Aprovando e
suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e
87.
5o) Prorrogando ou
adiando a Assembleia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em
que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a
substitua.
6o) Nomeando e demitindo
livremente os ministros de Estado.
7o) Suspendendo os
magistrados nos casos do art. 154.
8o) Perdoando e moderando
as penas impostas aos réus condenados por sentença.
9o) Concedendo anistia em
caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.
CAPÍTULO 2o
Do Poder Executivo
Art. 102. O Rei é o Chefe do
Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
São suas principais atribuições:
1o) Convocar a nova
Assembleia Geral ordinária no dia três de junho do terceiro ano da legislatura
existente.
2o) Prover os benefícios
eclesiásticos.
3o) Nomear magistrados.
4o) Prover os mais
empregos civis e políticos.
5o) Nomear os comandantes
da força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação.
6o) Nomear embaixadores e
mais agentes diplomáticos e comerciais.
7o) Dirigir as
negociações políticas com as nações estrangeiras.
8o) Fazer tratados de
aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de
concluídos ao conhecimento da Assembleia Geral, quando o interesse e segurança
do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem
cessão ou troca de território do Reino, ou de possessões, a que o Reino tenha
direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembleia Geral.
9o) Declarar a guerra, e fazer
a paz, participando à Assembleia as comunicações que forem compatíveis com os
interesses, e segurança do Estado.
10) Conceder cartas de
naturalização, na forma da lei.
11) Conceder títulos,
honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao
Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembleia, quando não
estiverem já designadas, e taxadas por lei.
12) Expedir os decretos,
instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.
13) Decretar a aplicação
dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da pública
administração.
14) Conceder ou negar o
beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras
constituições eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição, e precedendo
aprovação da Assembleia se contiverem disposição geral.
15) Prover a tudo que for
concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Art. 103. O
Rei antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do
Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião
Evangélica, a integridade, e indivisibilidade do Reino; observar e fazer
observar a Constituição Política da Nação espanhola, e mais leis do Reino, e prover
ao bem geral do Reino da Espanha , quanto em mim couber.
Art. 104. O Rei não
poderá sair do Reino da Espanha sem o consentimento da Assembleia
Geral; e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa.
CAPÍTULO 3o
Da Família Real e sua Dotação
Art. 105. O herdeiro presuntivo
do Reino terá o título de - Príncipe Real, e o seu primogênito o de – Príncipe
de Grão Guarulhos; todos os mais terão o de - Príncipes. O tratamento do
herdeiro presuntivo será o de - Alteza Real, e o mesmo será o do Príncipe do
Grão Guarulhos; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.
Art. 106. O herdeiro
presuntivo, em completando dez anos de idade prestará nas mãos do Presidente do
Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião
Evangélica, observar a Constituição Política da Nação Espanhola, e ser obediente às
leis e ao Reino.
Art. 107. A Assembleia Geral,
logo que o Rei suceder no Reino, lhe assinará e à Rainha Sua Augusta
Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A dotação assinada ao
presente Rei, e à Sua Augusta Esposa, deverá ser aumentada, visto que as
circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao
decoro de Suas Augustas Pessoas, e dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembleia assinará
também alimento ao Príncipe Real, e aos demais príncipes, desde que nascerem.
Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora
do Reino.
Art. 110. Os mestres dos
príncipes serão da escolha e nomeação do Rei , e a Assembleia lhes designará os
ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 111. Na primeira sessão de
cada legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos mestres uma conta do
Estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.
Art. 112. Quando as princesas
houverem de casar, a Assembleia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele
cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos príncipes que se
casarem, e forem residir fora do Reino, se entregará por uma vez somente uma
quantia determinada pela Assembleia, com o que cessarão os alimentos que
percebiam.
Art. 114. A dotação, alimentos
e dotes, de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro
Público, entregues a um mordomo, nomeado pelo Reino, com quem se poderão tratar
as ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Real.
Art. 115. Os palácios e
terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor Matheus I, ficarão sempre
pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções,
que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Rei e sua família.
CAPÍTULO 4o
Da Sucessão do Reino
Art. 116. O Senhor Matheus I,
por unânime aclamação dos povos, atual Rei Constitucional e Defensor Perpétuo,
reinará sempre no Reino da Espanha.
Art. 117. Sua descendência
legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e
representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma
linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao
feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas
dos descendentes legítimos do Senhor Matheus I, ainda em vida do último
descendente, e durante o seu Reino , escolherá a Assembleia Geral a nova
dinastia.
Art. 119. Nenhum estrangeiro
poderá suceder na Coroa do Reino da Espanha.
Art. 120. O casamento da
princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei; não
existindo Rei ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele
efetuar-se sem aprovação da Assembleia Geral. Seu marido não terá parte no
Governo, e somente se chamará rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
CAPÍTULO 5o
Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Rei
Art. 121. O Rei é menor até a
idade de dezoito anos completos.
Art. 122. Durante a sua
menoridade, o Reino será governado pelo rei e por uma Regência que
aconselhará o Rei , a qual pertencerá ao parente mais chegado do mperador,
segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de dezoito anos.
Art. 123. Se o Rei não tiver
parente algum, que reúna estas qualidades, será o Rei governado por uma
Regência permanente, nomeada pela Assembleia Geral, composta de três membros,
dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto esta
Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência provisional, composta
dos Ministros de Estado do Reino, e da Justiça; e dos dois conselheiros de
Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha viúva, e, na sua falta,
pelo mais antigo conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso de falecer a
Rainha reinante, será esta Regência presidida por seu marido.
Art. 126. Se o Rei, por causa
física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das
câmaras da Assembleia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará,
como Regente, o Príncipe Rei, se for maior de dezoito anos.
Art. 127. Tanto o Regente, como
a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a
cláusula de fidelidade ao Rei, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue
à maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os atos da Regência,
o do Regente, serão expedidos em nome do Rei pela fórmula seguinte - Manda a
Regência em nome do Rei... - Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei.
Art. 129. Nem a Regência nem o
Regente será responsável.
Art. 130. Durante a menoridade
do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em
testamento; na falta deste, a Rainha-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando
esta, a Assembleia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de
Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.
CAPÍTULO 6o
Do Ministério
Art. 131. Haverá diferentes
secretarias de Estado. A lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e
seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.
Art. 132. Os ministros de
Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que
não poderão ter execução.
Art. 133. Os ministros de
Estado serão responsáveis:
1o) Por traição.
2o) Por peita, suborno,
ou concussão.
3o) Por abuso do poder.
4o) Pela falta de
observância da lei.
5o) Pelo que obrarem
contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.
6o) Por qualquer
dissipação dos bens públicos.
Art. 134. Uma lei particular
especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.
Art. 135. Não salva aos
ministros da responsabilidade a ordem do Rei vocal, ou por escrito.
Art. 136. Os estrangeiros,
posto que naturalizados, não podem ser ministros de Estado.
CAPÍTULO 7o
Do Conselho de Estado
Art. 137. Haverá um Conselho de
Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Rei.
Art. 138. O seu número não
excederá a dez.
Art. 139. Não são compreendidos
neste número os ministros de Estado, nem estes serão reputados conselheiros de
Estado sem especial nomeação do Reino para este cargo.
Art. 140. Para ser conselheiro
de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser
senador.
Art. 141. Os conselheiros de
Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Reino de
manter a Religião Evangélica ; observar a Constituição e as leis;
ser fiéis ao Rei, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao
bem da Nação.
Art. 142. Os conselheiros serão
ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração;
principalmente sobre a declaração da guerra, ajuste de paz, negociações com as
nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Rei se
proponha exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador, indicadas no art.
101, à exceção da 6a.
Art. 143. São responsáveis os
Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às leis, e ao
interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Príncipe Real, logo
que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os
demais príncipes da Casa Real, para entrarem no Conselho de Estado, ficam
dependentes da nomeação do Rei. Estes e o Príncipe Real não entram no número
marcado no art. 138.
CAPÍTULO 8o
Da Força Militar
Art. 145. Todos os Espanhois são
obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do
Reino, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos.
Art. 146. Enquanto a Assembleia
Geral não designar a força militar permanente de mar e terra, subsistirá a que
então houver, até que pela mesma Assembleia seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A força militar é
essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado
pela autoridade legítima.
Art. 148. Ao Poder Executivo
compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe
parecer conveniente à segurança e defesa do Rei.
Art. 149. Os oficiais do
Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença
proferida em juízo competente.
Art. 150. Uma ordenança
especial regulará a organização do Exército do Reino da Espanha , suas
promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval.
TÍTULO 6o
Do Poder Judicial
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Juízes e Tribunais de Justiça
Art. 151. O Poder Judicial é
independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim
no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.
Art. 152. Os jurados pronunciam
sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.
Art. 153. Os juízes de direito
serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns
para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar.
Art. 154. O Rei poderá
suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos
juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que
lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para
proceder na forma da lei.
Art. 155. Só por sentença
poderão estes juízes perder o lugar.
Art. 156. Todos os juízes de
direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e
prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta
responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita,
peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada
dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a
ordem do processo estabelecida na lei.
Art. 158. Para julgar as causas
em segunda e última instância, haverá nas províncias do Reino as relações que
forem necessárias para comodidade dos povos.
Art. 159. Nas causas crimes, a
inquirição das testemunhas e todos os mais atos do processo, depois da
pronúncia, serão públicos desde já.
Art. 160. Nas cíveis e nas
penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas
sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas
partes.
Art. 161. Sem se fazer constar
que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá
juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se
elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distrito serão regulados
por lei.
Art. 163. Na Capital do Reino,
além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá
também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça, composto
de juízes letrados, tirados das relações por suas antiguidades; e serão
condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser
empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este tribunal
compete:
1o) Conceder ou denegar
revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar.
2o) Conhecer dos delitos
e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os
empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias.
3o) Conhecer e decidir
sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais.
TÍTULO 7o
Da Administração e Economia das Províncias
CAPÍTULO 1o
Da Administração
Art. 165. Haverá em cada
província um presidente, nomeado pelo Reino, que o poderá remover, quando
entender que assim convém ao bom serviço do Estado.
Art. 166. A lei designará as
suas atribuições, competência e autoridade, e quanto convier ao melhor
desempenho dessa administração.
CAPÍTULO 2o
Das Câmaras
Art. 167. Em todas as cidades e
vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras,
às quais compete o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas.
Art. 168. As câmaras serão
eletivas e compostas do número de vereadores que a lei designar, e o que
obtiver maior número de votos será presidente.
Art. 169. O exercício de suas
funções municipais, formação das suas posturas policiais, aplicação das suas
rendas, e todas as suas particulares e úteis atribuições, serão decretados por
uma lei regulamentar.
CAPÍTULO 3o
Da Fazenda Nacional
Art. 170. A receita e despesa
da Fazenda Nacional será encarregada a um tribunal, debaixo do nome de -
Tesouro Nacional, onde, em diversas estações, devidamente estabelecidas por lei,
se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em recíproca
correspondência com as tesourarias e autoridades das províncias do Reino.
Art. 171. Toda as contribuições
diretas, à exceção daquelas, que estiverem aplicadas aos juros e amortização da
dívida pública, serão anualmente estabelecidas pela Assembleia Geral, mas
continuarão, até que se publique a sua derrogação ou sejam substituídas por
outras.
Art. 172. O ministro de Estado
da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os orçamentos relativos às
despesas das suas repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente,
logo que esta estiver reunida, um balanço geral da receita e despesa do Tesouro
Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de toda as despesas
públicas do ano futuro, e da importância de todas as contribuições e rendas
públicas.
TÍTULO 8o
Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos
Civis
e Políticos dos Cidadãos Brasileiros
Art. 173. A Assembleia Geral no
princípio das suas sessões examinará se a Constituição Política do Estado tem
sido exatamente observada, para prover, como for justo.
Art. 174. Se passados quatro
anos, depois de jurada a Constituição do Reino da Espanha , se conhecer que
algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual
deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.
Art. 175. A proposição será
lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma à outra leitura; e
depois da terceira, deliberará a Câmara dos Deputados, se poderá ser admitida à
discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma lei.
Art. 176. Admitida a discussão,
e vencida a necessidade da reforma do artigo constitucional, se expedirá lei,
que será sancionada, e promulgada pelo Rei em forma ordinária; e na qual se
ordenará aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura que nas
procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou
reforma.
Art. 177. Na seguinte
legislatura, e na primeira sessão, será a matéria proposta, e discutida, e o
que se vencer prevalecerá para a mudança, ou adição, à lei fundamental; e
juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada.
Art. 178. É só constitucional o
que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes políticos, e
aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é
constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas
legislaturas ordinárias.
Art. 179. A inviolabilidade dos
direitos civis e políticos dos cidadãos Espanhois, que tem por base a liberdade, a
segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino,
pela maneira seguinte:
1o) Nenhum cidadão pode
ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
2o) Nenhuma lei será
estabelecida sem utilidade pública.
3o) A sua disposição não
terá efeito retroativo.
4o) Todos podem comunicar
os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela imprensa, sem
dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos que
cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma, que a lei
determinar.
5o) Ninguém pode ser
perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não
ofenda a moral pública.
6o) Qualquer pode
conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus
bens, guardados os regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
7o) Todo o cidadão tem em
sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu
consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será
franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a lei determinar.
8o) Ninguém poderá ser
preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de
vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas, ou
outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz; e nos lugares
remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do
território, o Juiz, por uma nota, por ele assinada, fará constar ao réu o
motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
9o) Ainda com culpa
formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso,
se prestar fiança idônea, nos casos que a lei a admite; e em geral nos crimes
que não tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para
fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
10) À exceção de
flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da
autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver
requerido serão punidos com as penas que a lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa
formada não compreende as ordenanças militares, estabelecidas como necessárias
à disciplina; e recrutamento do Exército; nem os casos que não são puramente
criminais, e em que a lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por
desobedecer aos mandatos da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de
determinado prazo.
11) Ninguém será
sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na
forma por ela prescrita.
12) Será mantida a
independência do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas
pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
13) A lei será igual para
todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos
merecimentos de cada um.
14) Todo o cidadão pode
ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra
diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes.
15) Ninguém será isento
de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres.
16) Ficam abolidos todos
os privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos, por
utilidade pública.
17) À exceção das causas
que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis,
não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou
crimes.
18) Organizar-se-á quanto
antes um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e
equidade.
19) Desde já ficam
abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas
cruéis.
20) Nenhuma pena passará
da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de
bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau, que
seja.
21) As cadeias serão
seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos
réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes.
22) É garantido o direito
de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado
exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente
indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única
exceção e dará as regras para se determinar a indenização.
23) Também fica garantida
a dívida pública.
24) Nenhum gênero de
trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não
se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos.
25) Ficam abolidas as
corporações de ofícios, seus juízes, escrivães, e mestres.
26) Os inventores terão a
propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A lei lhes assegurará
um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da
perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
27) O segredo das cartas
é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por
qualquer infração deste artigo.
28) Ficam garantidas as
recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer
militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das leis.
29) Os empregados
públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no
exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus
subalternos.
30) Todo o cidadão poderá
apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações,
queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo
perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
31) A Constituição também
garante os socorros públicos.
32) A instrução primária
é gratuita a todos os cidadãos.
33) Colégios, e
universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e
artes.
34) Os poderes
constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos
direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias especificadas no
parágrafo seguinte.
35) Nos casos de
rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se
dispensem por tempo determinado algumas das formalidades que garantem a
liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo.
Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembleia, e correndo a Pátria
perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida
provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a
necessidade urgente, que a motivou; devendo num e outro caso remeter à
Assembleia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras
medidas de prevenção tomadas; e quaisquer autoridades que tiverem mandado
proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse
respeito.
Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 2012. – Membros da
Família Real:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem e façam
jurar, a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se
contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Reino a faça imprimir, publicar
e correr.
Dada na cidade do Guarulhos, aos 20 de Dezembro de
2011;
Rei, com guarda.
Matheus Antonio Pereira Gonçalves George Arthur Phillipe Henry Petrus Ankim
Flistenvadem Servon de Lueil Guisep Genovia Romanov Bourbon Habsburgo.
El Rei do Reino da Espanha
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