Constituição


CONSTITUIÇÃO  DO  REINO DA ESPANHA.
CARTA DE LEI DE 10 DE JANEIRO DE 2012
Manda observar a Constituição  do Reino da Espanha , oferecida e jurada por Sua  Majestade o  Rei .
Matheus  Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Rei do Reino da Espanha e Defensor Perpétuo do Reino da Espanha: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Reino , juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembleia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se observasse já como Constituição do Reino da Espanha , por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele  esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo Corte, a qual é do teor seguinte:
Em nome de Jesus Cristo nosso Salvador e Senhor.
TÍTULO 1o
Do Reino da Espanha  , seu Território,
 Governo, Dinastia e Religião
Art. 1 Do Reino da Espanha  é a associação política de todos os Espanhois. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.
Art. 2O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3O seu governo é monárquico, hereditário, absolutista  e representativo.
Art. 4A dinastia reinante é a do Senhor Matheus I, atual Rei  e Defensor Perpétuo do Reino da Espanha .
Art. 5A Religião Evangélica   será  a religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, Com forma exterior de templo. Isso com aprovação do Governo
TÍTULO 2o
Dos Cidadãos Espanhois
Art. 6São cidadãos Espanhois:
1oOs que  nasceu no Reino da Espanha  tiverem nascido, Cidadão liberto, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.
2oOs filhos de pai espanhol e os ilegítimos de mãe estrangeira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
3oOs filhos de pai espanhol, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino    .
4oTodos os nascidos no estrangeiro  e suas possessões que, sendo já residentes no Reino da Espanha   na época em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência.
5oOs estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião.
A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Art. 7Perde os direitos de cidadão Espanhol:
1oO que se naturalizar em país estrangeiro.
2oO que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
3oO que for banido por sentença.
Art. 8Suspende-se o exercício dos direitos políticos:
1oPor incapacidade moral.
2oPor sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.
TÍTULO 3o
Dos Poderes e Representação Nacional
Art. 9A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.
Art. 10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Reino da Espanha  são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
Art. 11. Os representantes da Nação  Espanhola são o Rei e a Assembleia Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Reino da Espanha  são delegações da Nação.
TÍTULO 4o
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO 1o
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições.
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembleia Geral, com a sanção do Rei.
Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.
Art. 15. É da atribuição da Assembleia Geral:
1oTomar juramento ao Rei , Príncipe Real,Regente ou Regência.
2oEleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade.
3oReconhecer o Príncipe Real como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.
4oNomear tutor ao Rei, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.
5oResolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.
6oNa morte do Rei, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.
7oO governo legislativo não pode escolher uma nova  dinastia, no caso da extinção da reinante o parente mais próximo da família que esteja no testamento do Rei.
8oFazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
9oVelar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.
10) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.
11) Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e extraordinárias.
12) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Reino da Espanha, ou dos portos dele.
13) Autorizar ao Governo para contrair empréstimos.
14) Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.
15) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.
16) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.
17) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses.
Art. 18. A Sessão Real  de abertura será todos os anos, no dia três de maio.
Art. 19. Também será real a sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembleia Geral, reunidas ambas as câmaras.
Art. 20. Seu cerimonial, e o da participação ao Rei, será feito na fórmula do Regimento Interno.
Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.
Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções.
Art. 27. Senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, e pode ser  salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.
Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.
Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.
Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.
Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.
Art. 33. No intervalo das sessões, não poderá o Rei empregar um senador ou deputado fora do Reino; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.
CAPÍTULO 2o
Da Câmara dos Deputados
Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.
Art. 36. É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1oSobre impostos.
2oSobre recrutamentos.
3oSobre a posse da nova dinastia, no caso da extinção da reinante.
Art. 37. Também principiarão na Câmara dos Deputados:
1oO exame da administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos.
2oA discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 38. É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado.
Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.
CAPÍTULO 3o
Do Senado
Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.
Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.
Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Rei  escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.
Art. 45. Para ser senador requer-se:
1oQue seja cidadão Espanhol e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2oQue tenha a idade de dezoito anos para cima.
3oQue seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.
4oQue tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de vinte mil amerícios.
Art. 46. Os príncipes da Casa Real são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de dezesseis  anos.
Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:
1oConhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Real, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura.
2oConhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.
3oExpedir cartas de convocação da Assembleia, caso o Rei o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
4oConvocar a Assembleia na morte do Rei  para agendamento da posse do novo Rei , nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.
Art. 48. No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional.
Art. 49. As sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.
Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.
Art. 51. O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados .
CAPÍTULO 4o
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis
Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras.
Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.
Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar.
Art. 56. Se não puder adotar a proposição, participará ao Rei  por uma deputação de sete membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Reino e lhe suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do Governo.
Art. 57. Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Rei a sua sanção.
Art. 58. Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Rei  a sanção Real.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua origem.
Art. 61. Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá aoRei em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção, pela fórmula seguinte - A Assembleia Geral dirige ao Rei o decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Reino, e pede à Sua Majestade Real se digne dar a sua sanção.
Art. 63. Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição, relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao Rei, pedindo-lhe a sua sanção.
Art. 64. Recusando o Rei prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes – O Rei quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver , ao que a Câmara responderá que - Louva à Sua Majestade Real o interesse que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas legislaturas, que seguirem àquela, que tiver aprovado o projeto, tornem
sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Rei tem dado a sanção.
Art. 66. O Rei dará ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito, como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas.
Art. 68. Se o Rei adotar o projeto da Assembleia Geral, se exprimirá assim - O Rei  consente, com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do Reino; e um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Rei, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei, pela respectiva secretaria de Estado, onde será guardado.
Art. 69. A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos - (N.), por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo do Reino   : Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte (a íntegra da lei nas suas disposições somente). Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.
Art. 70. Assinada a lei pelo Rei, referendada pelo secretário de Estado competente e selada com o Selo do Rei, se guardará o original no Arquivo Público e se remeterão os exemplares dela impressos a toda as câmaras do Reino  tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública.
CAPÍTULO 5o
Dos Conselhos Gerais de Província e suas Atribuições
Art. 71. A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que com o título de - Conselho Geral da Província - se devem estabelecer em cada província, onde não estiver colocada a Capital do Reino.
Art. 73. Cada um dos Conselhos Gerais constará de vinte e um membros nas províncias mais populosas; e nas outras de treze membros.
Art. 74. A sua eleição se fará na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos representantes da Nação e pelo tempo de cada legislatura.
Art. 75. A idade de dezoito anos, probidade e decente subsistência são as qualidades necessárias para ser membro destes conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na capital da província; e na primeira sessão preparatória nomearão presidente, vice-presidente, secretário e suplente, que servirão por todo o tempo da sessão; examinarão e verificarão a legitimidade da eleição dos seus membros.
Art. 77. Todos os anos haverá sessão e durará dois meses, podendo prorrogar-se por mais um mês, se nisso convier a maioria do conselho.
Art. 78. Para haver sessão, deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para membros do Conselho Geral o presidente da província, o secretário e o comandante das armas.
Art. 80. O presidente da província assistirá à instalação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de dezembro, e terá assento igual ao do presidente do Conselho e à sua direita; e aí dirigirá o presidente da província sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negócios públicos e das providências que a mesma Província mais precisa para seu melhoramento.
Art. 81. Estes conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias; formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências.
Art. 82. Os negócios que começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário do Conselho, onde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos conselhos. As suas resoluções serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 83. Não se podem propor nem deliberar nestes conselhos projetos:
1oSobre interesses gerais da Nação.
2oSobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias.
3oSobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados: art. 36.
4oSobre execução de leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas à Assembleia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente.
Art. 84. As resoluções dos Conselhos Gerais da Província serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, pelo intermédio do presidente da província.
Art. 85. Se a Assembleia Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão imediatamente enviadas pela respectiva secretaria de Estado, para serem propostas como projetos de lei e obter a aprovação da Assembleia por uma única discussão em cada câmara.
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembleia, o Rei as mandará provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que de sua observância resultará ao bem geral da província.
Art. 87. Se porém não ocorrerem essas circunstâncias, o Rei  declarará que - suspende o seu juízo a respeito daquele negócio, ao que o Conselho responderá que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Majestade Real.
Art. 88. Logo que a Assembleia Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas na forma do art. 85.
Art. 89. O método de prosseguirem os Conselhos Gerais de Província em seus trabalhos e sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhes será dado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO 6o
Das Eleições
Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembleias paroquiais os eleitores de província e este os representantes da Nação e província.
Art. 91. Têm voto nestas eleições primárias:
1oOs cidadãos Espanhois que estão no gozo de seus direitos políticos.
2oOs estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:
1oOs menores de vinte e cinco anos, nos quais não se compreendem os casados e oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras.
2oOs filhos-família que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.
3oOs criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa  Real e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
4oOs religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
5oOs que não tiverem de renda líquida anual cem mil amerícios  por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas assembleias primárias de paróquia, não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional ou local.
Art. 94. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província todos os que podem votar na assembleia paroquial. Excetuam-se:
1oOs que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil amerícios  por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
2oOs libertos.
3oOs criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se:
1oOs que não tiverem quatrocentos mil amerícios de renda líquida, na forma dos arts. 92 e 94.
2oOs estrangeiros naturalizados.
3oOs que não professarem a religião do Estado.
Art. 96. Os cidadãos brasileiros em qualquer parte que existam são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições e o número dos deputados relativamente à população do Reino.
TÍTULO 5o
Do Rei
CAPÍTULO 1o
Do Poder Moderador
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.
Art. 99. A Pessoa do Rei  é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus títulos são " Rei Constitucional e Defensor Perpétuo do Reino da Espanha  " e tem o tratamento de Majestade Real.
Art. 101. O Rei  exerce o Poder Moderador:
1oNomeando os senadores, na forma do art. 43.
2oConvocando a Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Reino.
3oSancionando os decretos e resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de lei: art. 62.
4oAprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e 87.
5oProrrogando ou adiando a Assembleia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.
6oNomeando e demitindo livremente os ministros de Estado.
7oSuspendendo os magistrados nos casos do art. 154.
8oPerdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.
9oConcedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.
CAPÍTULO 2o
Do Poder Executivo
Art. 102. O Rei é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
São suas principais atribuições:
1oConvocar a nova Assembleia Geral ordinária no dia três de junho do terceiro ano da legislatura existente.
2oProver os benefícios eclesiásticos.
3oNomear magistrados.
4oProver os mais empregos civis e políticos.
5oNomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação.
6oNomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
7oDirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras.
8oFazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da Assembleia Geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Reino, ou de possessões, a que o Reino tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembleia Geral.
9oDeclarar a guerra, e fazer a paz, participando à Assembleia as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado.
10) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei.
11) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembleia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei.
12) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.
13) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da pública administração.
14) Conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição, e precedendo aprovação da Assembleia se contiverem disposição geral.
15) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Art. 103. O Rei  antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Evangélica, a integridade, e indivisibilidade do Reino; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação espanhola, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral do Reino da Espanha   , quanto em mim couber.
Art. 104. O Rei  não poderá sair do Reino da Espanha  sem o consentimento da Assembleia Geral; e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa.
CAPÍTULO 3o
Da Família Real e sua Dotação
Art. 105. O herdeiro presuntivo do Reino terá o título de - Príncipe Real, e o seu primogênito o de – Príncipe de Grão Guarulhos; todos os mais terão o de - Príncipes. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Real, e o mesmo será o do Príncipe do Grão Guarulhos; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.
Art. 106. O herdeiro presuntivo, em completando dez anos de idade prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Evangélica, observar a Constituição Política da Nação Espanhola, e ser obediente às leis e ao Reino.
Art. 107. A Assembleia Geral, logo que o Rei  suceder no Reino, lhe assinará e à Rainha Sua Augusta Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A dotação assinada ao presente Rei, e à Sua Augusta Esposa, deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembleia assinará também alimento ao Príncipe Real, e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do Reino.
Art. 110. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Rei , e a Assembleia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 111. Na primeira sessão de cada legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos mestres uma conta do Estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.
Art. 112. Quando as princesas houverem de casar, a Assembleia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do Reino, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pela Assembleia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 114. A dotação, alimentos e dotes, de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um mordomo, nomeado pelo Reino, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Real.
Art. 115. Os palácios e terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor Matheus I, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções, que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Rei e sua família.
CAPÍTULO 4o
Da Sucessão do Reino
Art. 116. O Senhor Matheus I, por unânime aclamação dos povos, atual Rei Constitucional e Defensor Perpétuo, reinará sempre no Reino da Espanha.
Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor Matheus  I, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Reino , escolherá a Assembleia Geral a nova dinastia.
Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino da Espanha.
Art. 120. O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei; não existindo Rei ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembleia Geral. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
CAPÍTULO 5o
Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Rei
Art. 121. O Rei é menor até a idade de dezoito anos completos.
Art. 122. Durante a sua menoridade, o Reino será governado pelo rei e por uma Regência que aconselhará o Rei , a qual pertencerá ao parente mais chegado do mperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de dezoito anos.
Art. 123. Se o Rei não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o Rei  governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembleia Geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Reino, e da Justiça; e dos dois conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha viúva, e, na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso de falecer a Rainha reinante, será esta Regência presidida por seu marido.
Art. 126. Se o Rei, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das câmaras da Assembleia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Rei, se for maior de dezoito anos.
Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os atos da Regência, o do Regente, serão expedidos em nome do Rei pela fórmula seguinte - Manda a Regência em nome do Rei... - Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei.
Art. 129. Nem a Regência nem o Regente será responsável.
Art. 130. Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Rainha-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a Assembleia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.
CAPÍTULO 6o
Do Ministério
Art. 131. Haverá diferentes secretarias de Estado. A lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.
Art. 132. Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os ministros de Estado serão responsáveis:
1oPor traição.
2oPor peita, suborno, ou concussão.
3oPor abuso do poder.
4oPela falta de observância da lei.
5oPelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.
6oPor qualquer dissipação dos bens públicos.
Art. 134. Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.
Art. 135. Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Rei vocal, ou por escrito.
Art. 136. Os estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser ministros de Estado.
CAPÍTULO 7o
Do Conselho de Estado
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Rei.
Art. 138. O seu número não excederá a dez.
Art. 139. Não são compreendidos neste número os ministros de Estado, nem estes serão reputados conselheiros de Estado sem especial nomeação do Reino para este cargo.
Art. 140. Para ser conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador.
Art. 141. Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Reino de  manter  a Religião Evangélica ; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.
Art. 142. Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração da guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Rei se proponha exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador, indicadas no art. 101, à exceção da 6a.
Art. 143. São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Príncipe Real, logo que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os demais príncipes da Casa Real, para entrarem no Conselho de Estado, ficam dependentes da nomeação do Rei. Estes e o Príncipe Real não entram no número marcado no art. 138.
CAPÍTULO 8o
Da Força Militar
Art. 145. Todos os Espanhois são obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Reino, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos.
Art. 146. Enquanto a Assembleia Geral não designar a força militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pela mesma Assembleia seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Rei.
Art. 149. Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente.
Art. 150. Uma ordenança especial regulará a organização do Exército do Reino da Espanha , suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval.
TÍTULO 6o
Do Poder Judicial
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Juízes e Tribunais de Justiça
Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.
Art. 152. Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.
Art. 153. Os juízes de direito serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar.
Art. 154. O Rei poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para proceder na forma da lei.
Art. 155. Só por sentença poderão estes juízes perder o lugar.
Art. 156. Todos os juízes de direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei.
Art. 158. Para julgar as causas em segunda e última instância, haverá nas províncias do Reino as relações que forem necessárias para comodidade dos povos.
Art. 159. Nas causas crimes, a inquirição das testemunhas e todos os mais atos do processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.
Art. 160. Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes.
Art. 161. Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distrito serão regulados por lei.
Art. 163. Na Capital do Reino, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este tribunal compete:
1oConceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar.
2oConhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias.
3oConhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais.
TÍTULO 7o
Da Administração e Economia das Províncias
CAPÍTULO 1o
Da Administração
Art. 165. Haverá em cada província um presidente, nomeado pelo Reino, que o poderá remover, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado.
Art. 166. A lei designará as suas atribuições, competência e autoridade, e quanto convier ao melhor desempenho dessa administração.
CAPÍTULO 2o
Das Câmaras
Art. 167. Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas.
Art. 168. As câmaras serão eletivas e compostas do número de vereadores que a lei designar, e o que obtiver maior número de votos será presidente.
Art. 169. O exercício de suas funções municipais, formação das suas posturas policiais, aplicação das suas rendas, e todas as suas particulares e úteis atribuições, serão decretados por uma lei regulamentar.
CAPÍTULO 3o
Da Fazenda Nacional
Art. 170. A receita e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um tribunal, debaixo do nome de - Tesouro Nacional, onde, em diversas estações, devidamente estabelecidas por lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em recíproca correspondência com as tesourarias e autoridades das províncias do Reino.
Art. 171. Toda as contribuições diretas, à exceção daquelas, que estiverem aplicadas aos juros e amortização da dívida pública, serão anualmente estabelecidas pela Assembleia Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derrogação ou sejam substituídas por outras.
Art. 172. O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os orçamentos relativos às despesas das suas repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um balanço geral da receita e despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de toda as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as contribuições e rendas públicas.
TÍTULO 8o
Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis
e Políticos dos Cidadãos Brasileiros
Art. 173. A Assembleia Geral no princípio das suas sessões examinará se a Constituição Política do Estado tem sido exatamente observada, para prover, como for justo.
Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Reino da Espanha , se conhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.
Art. 175. A proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma à outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Câmara dos Deputados, se poderá ser admitida à discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma lei.
Art. 176. Admitida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do artigo constitucional, se expedirá lei, que será sancionada, e promulgada pelo Rei em forma ordinária; e na qual se ordenará aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte legislatura, e na primeira sessão, será a matéria proposta, e discutida, e o que se vencer prevalecerá para a mudança, ou adição, à lei fundamental; e juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada.
Art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.
Art. 179. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos Espanhois, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:
1oNenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
2oNenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública.
3oA sua disposição não terá efeito retroativo.
4oTodos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma, que a lei determinar.
5oNinguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a moral pública.
6oQualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
7oTodo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a lei determinar.
8oNinguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas, ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do território, o Juiz, por uma nota, por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
9oAinda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos que a lei a admite; e em geral nos crimes que não tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
10) À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas que a lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada não compreende as ordenanças militares, estabelecidas como necessárias à disciplina; e recrutamento do Exército; nem os casos que não são puramente criminais, e em que a lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandatos da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
11) Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita.
12) Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
13) A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
14) Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes.
15) Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres.
16) Ficam abolidos todos os privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos, por utilidade pública.
17) À exceção das causas que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes.
18) Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade.
19) Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
20) Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau, que seja.
21) As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes.
22) É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização.
23) Também fica garantida a dívida pública.
24) Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos.
25) Ficam abolidas as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães, e mestres.
26) Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
27) O segredo das cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infração deste artigo.
28) Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das leis.
29) Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos.
30) Todo o cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
31) A Constituição também garante os socorros públicos.
32) A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.
33) Colégios, e universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e artes.
34) Os poderes constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias especificadas no parágrafo seguinte.
35) Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembleia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num e outro caso remeter à Assembleia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito.
Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 2012. – Membros da Família Real:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem e façam jurar, a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Reino a faça imprimir, publicar e correr.
Dada na cidade do Guarulhos, aos 20 de Dezembro de 2011;
Rei, com guarda.
Matheus Antonio Pereira Gonçalves George Arthur Phillipe Henry Petrus  Ankim Flistenvadem Servon de Lueil Guisep Genovia Romanov Bourbon Habsburgo.
El Rei do Reino da Espanha

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