Código Nobiliarquico Espanhol



Reino da Espanha
Madri, 10 de Junho de 2012
DECRETO REAL - 001/2012
"Que Institui Código Nobiliárquico"

Preâmbulo:
SUA MAJESTADE O REI, pela autoridade que Lhe confere a Constituição e a Tradição do Reino da Espanha. Considerando a natureza monárquica do Estado Espanhol , condição esta que atribui ao Chefe da Nação, o Rei do Reino da Espanha, o direito de elevar à nobreza aqueles súditos e cidadãos estrangeiros que tenham prestados serviços relevantes à Coroa e ao Povo,
Entendendo que a condição de nobre não confere ao titular qualquer privilégio material ou imunidade perante a Lei, mas sim a continuidade do bom trabalho em prol do constante aprimoramento e defesa da Monarquia e do Reino Espanha.
Reconhecendo a necessidade de regulamentar os meios pelos quais a Coroa comporta-se na concessão de títulos nobiliárquicos e condecorações honoríficas e o respectivo registro de emblemas heráldicos, publica o seguinte:
CÓDIGO NOBILIÁRQUICO ESPANHOL
Título I
Da nobiliarquia.
Art. 1º. É considerado integrante da nobreza espanhola o súdito nacional ou cidadão estrangeiro que, estando na jurisdição do Reino da Espanha, for agraciado com título nobiliárquico pelo Rei.
Art. 2º. O status de nobre pathrano é vitalício e não-hereditário. O Rei, ouvindo ou não a Távola Ducal, poderá nomear nobre qualquer súdito do Reino ou cidadão estrangeiro e a Seu critério revogar a nomeação.
Parágrafo primeiro – Aos súditos do reino, o status de nobre vincula-se à manutenção da nacionalidade pathrana. Registrando-se o abandono desta pelo súdito, o título nobiliárquico adquire a condição “Titulus Vacanti” podendo ser atribuído a qualquer outra pessoa a critério do Rei, tornando-se o sucessor da peça nobiliárquica e registrando tal condição na assinatura do nobre em sua assinatura.
Parágrafo segundo – Aos cidadãos estrangeiros, o status de nobre pathrano vincula-se à sua residência ou trânsito pelo território sob soberania do Estado Espanhol, ou quando o titular manter vínculo dinástico com a Casa Real do Reino da Espanha .
Parágrafo terceiro – O status nobiliárquico Espanhol não é transferível ao cônjuge do nobre.
Título II
Dos títulos, brasões e acessórios.
Capítulo I
Da hierarquia aristocrática, concessão de títulos e tratamento à nobreza.
Art. 3º. A aristocracia espanhola admite a existência de uma nobreza cerimonial desprovida de direitos à vassalagem sobre as unidades administrativas do território nacional, e uma nobreza domiciliar responsável perante o Rei pelos direitos vitalícios de mando sobre uma unidade administrativa espanhola .
Art. 4º. São títulos cerimoniais espanhola , dispostos em hierarquia:
I. Realeza:
•  Rei e Rainha.
•  Arquiduque.
II. Alta Nobreza:
•  Duque e Duquesa .
•  Marquês e Marquesa .
III. Média Nobreza.
•  Conde e Condessa .
•  Visconde e Viscondessa .
IV. Baixa Nobreza:
•  Barão e Baronesa .
•  Cavaleiro e Dama.
Parágrafo único – O título de Arquiduque é reservado aos antigos monarcas.
Art. 5º. São títulos domiciliares espanhol , dispostos em hierarquia:
•  Duque e Duquesa .
•  Conde e Condessa .
•  Barão e Baronesa .
Art. 6º. Pela sua condição aristocrática, é conferido aos nobres espanhois  o privilégio de receberem tratamento protocolar diferenciado, empregando-se os seguintes pronomes aos titulares e respectivos cônjuges:
•  Ao Rei: Sua / Vossa Majestade;
•  Ao Arquiduque: Sua / Vossa Alteza Real;
•  Aos Duques e Marqueses: Sua / Vossa Alteza;
•  Aos Condes, Viscondes e Barões: Sua / Vossa Graça;
•  Aos Cavaleiros: Sua / Vossa Ilustre Senhoria.
Parágrafo único – Os nobres com vínculo dinástico com a Casa Real do Reino da Espanha terão o privilégio adicional de utilizarem o adjetivo “Real” em seu pronome de tratamento.
Capítulo II
Do uso dos títulos e patrimônios heráldicos privados.
Art. 7º. É direito dos nobres espanhois ostentarem peças de arte heráldica particulares e autênticas confeccionadas segundo os parâmetros artísticos e heráldicos adotados pela tradição micropatriológica  espanhois .
Art. 8º. A confecção e registro de arte heráldica é competência exclusiva da Real Academia Heráldica do Reino da Espanha , vinculada ao Poder Moderador, a qual estabelecerá os rigores e padrões estéticos a serem empregados na heráldica  Espanhola .
Art. 9º. O uso cotidiano de brasões de armas, de qualquer proveniência, é permitido em toda e qualquer comunicação a ser publicada pelo possuidor nos mailing-lists oficiais do Reino. A Real Academia Heráldica do Reino da Espanha estabelecerá o protocolo a ser empregado na utilização de patrimônio heráldico em documentos.
Art. 10º. O uso de títulos nobiliárquicos estrangeiros por súdito Celta o em território nacional fica vedado.
Título III
Das ordens de cavalaria.
Capítulo I
Das disposições gerais.
Art. 11. As ordens de cavalaria do Reino são instituições aristocráticas de natureza nobiliárquica, criadas pelo Estado com o propósito de honrar tanto súditos pathranos quanto cidadãos estrangeiros por seu compromisso e mérito em favor da Coroa e da Nação.
Art. 12. No Reino da Espanha , a criação de ordens de cavalaria e sua outorga é prerrogativa exclusiva do Rei ouvindo-se a Távola Ducal. O nome das ordens Celtas , sua finalidade, graus hierárquicos e demais detalhamentos devem constar registrados no Código Nobiliárquico  espanhol .
Parágrafo primeiro – O grau de Cavaleiro Grão-Colar é reservado unicamente ao Rei, o qual o mantém mesmo após na hipótese de abdicar à Coroa  espanhola. É prerrogativa do Chefe de Estado presidir as ordens Celtas , indicar nomes para condecoração e expedir Decreto Real publicando a outorga.
Parágrafo segundo – A Real Academia Heráldica do Reino Unido Celta  disciplinará os protocolos de assinatura dos agraciados com as ordens Celtas .
Capítulo II
Da Real Ordem de Gardinea .
Art. 13. Instituída aos 06 de Junho de 2012, a Real Ordem de Gardinea , doravante denominada “Gardinea ” ou simplesmente “a Ordem”, foi criada com a finalidade de ser a mais elevada condecoração  espanhola  para homenagear cidadãos estrangeiros pelos seus feitos.
Art. 14. O lema da Gardinea    é “Amor, Fé e Esperança”, inspirada na referência bíblica da Primeira Epístola de Paulo aos Coríntios 13:13 sobre as três maiores virtudes que o ser humano deve buscar, bem como enaltecer a caridade como principal finalidade do trabalho e do relacionamento entre os estrangeiros para com os Espanhois .
Art. 15. A Gardinea  estrutura sua hierarquia em cinco graus honoríficos de cavalaria, a saber: Cavaleiro, Oficial, Comendador, Grão-Cruz e Grão-Colar.
Capítulo III
Da Real Ordem Espanhola.
Art. 16. Instituída aos 09 de janeiro de 2012, a Real Ordem Espanhola, doravante denominada “Ordem Espanhola” ou simplesmente “a Ordem”, foi criada com a finalidade de ser a mais elevada condecoração  para homenagear súditos do Reino pelos seus feitos.
Art. 17. O lema da Ordem Espanhola é “Perseverança e Trabalho”, inspirada nos valores fundamentais do exercício da nacionalidade espanhola e no aprimoramento constante do projeto micropatriológico do Reino da Espanha.
Art. 18. A Ordem Espanhola estrutura sua hierarquia em cinco graus honoríficos de cavalaria, a saber: Cavaleiro, Oficial, Comendador, Grão-Cruz e Grão-Colar.
Título IV
Da Real Academia Heráldica da Espanha.
Art. 19. A Real Academia Heráldica Espanhola, doravante denominada “a Academia”, constitui-se em autarquia vinculada ao Poder Moderador dotada de autonomia e monopólio nas questões referentes à heráldica e os protocolos do cerimonial empregado na utilização de títulos nobiliárquicos.
Art. 20. A Academia é presidida pelo Rei-de-Armas, oficial heráldico, designado pelo Rei. O Chefe de Estado poderá designar, sob recomendação do Rei-de-Armas, outros oficiais heráldicos, chamados de Passavantes-de-Armas, para prestar-lhe auxílio em suas tarefas.
Art. 21. São atribuições do Rei-de-Armas:
•  Confeccionar armoriais nobiliárquicos quer sejam oficias ou particulares e os símbolos do Estado pathrano conforme os padrões e rigores estéticos da tradição heráldica nacional;
•  Disciplinar, por meio de instrumentos normativos particulares denominados “Protocolo”, os procedimentos de solicitação de serviços, os padrões estéticos e as formalidades de cerimonial do uso de peças heráldicas, títulos nobiliárquicos e demais negócios presentes no art. 17 do presente Código;
•  Autorizar e registrar os armoriais e os títulos nobiliárquicos dos súditos do Reino;
•  Administrar o sítio oficial da Academia na rede mundial de computadores;
•  Prestar consultoria em matéria de competência da Academia;
•  Proteger o patrimônio heráldico, simbólico e vexilológico do Reino;
•  Recomendar a reforma do Código Nobiliárquico Celta;
•  Delegar quaisquer de suas atribuições a seus auxiliares.
Título V
Da ética aristocrática.
Art. 22. A condição de nobre Espanhol implica na adoção de comportamento ético a ser observado pelo agraciado com título nobiliárquico no exercício público da nacionalidade micropatriológica.
Art. 23. É dever de todo nobre do Reino zelar pela ética aristocrática prevista pelo presente Código, quer seja em território nacional ou estrangeiro, e denunciar os transgressores às autoridades heráldicas do Estado Espanhol . Compete unicamente ao Rei, ouvindo-se separadamente a Távola Ducal e a Real Academia Heráldica Espanhola a punição a ser deferida aos atos de transgressão ética da nobreza e expedi-la por meio de Decreto Real.
Título VI
Das disposições finais.
Art. 24. O presente Código Nobiliárquico Espanhol entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, o Código Nobiliárquico  Espanhol instituído aos 10 de junho de 2012.
Feito em Madri , aos 10 de junho de 2012.

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