Reino da Espanha
Madri, 10 de Junho de 2012
DECRETO REAL - 001/2012
"Que Institui Código Nobiliárquico"
Preâmbulo:
SUA MAJESTADE O REI, pela autoridade que Lhe confere a Constituição e a Tradição do Reino da Espanha. Considerando a natureza monárquica do Estado Espanhol , condição esta que atribui ao Chefe da Nação, o Rei do Reino da Espanha,
o direito de elevar à nobreza aqueles súditos e cidadãos estrangeiros
que tenham prestados serviços relevantes à Coroa e ao Povo,
Entendendo que a condição de nobre não confere ao titular qualquer
privilégio material ou imunidade perante a Lei, mas sim a continuidade
do bom trabalho em prol do constante aprimoramento e defesa da Monarquia
e do Reino Espanha.
Reconhecendo a necessidade de regulamentar os meios pelos quais a Coroa
comporta-se na concessão de títulos nobiliárquicos e condecorações
honoríficas e o respectivo registro de emblemas heráldicos, publica o
seguinte:
CÓDIGO NOBILIÁRQUICO ESPANHOL
Título I
Da nobiliarquia.
Art. 1º. É considerado integrante da nobreza espanhola o súdito nacional
ou cidadão estrangeiro que, estando na jurisdição do Reino da Espanha,
for agraciado com título nobiliárquico pelo Rei.
Art. 2º. O status de nobre pathrano é vitalício e não-hereditário. O
Rei, ouvindo ou não a Távola Ducal, poderá nomear nobre qualquer súdito
do Reino ou cidadão estrangeiro e a Seu critério revogar a nomeação.
Parágrafo primeiro – Aos súditos do reino, o status de nobre vincula-se à
manutenção da nacionalidade pathrana. Registrando-se o abandono desta
pelo súdito, o título nobiliárquico adquire a condição “Titulus Vacanti”
podendo ser atribuído a qualquer outra pessoa a critério do Rei,
tornando-se o sucessor da peça nobiliárquica e registrando tal condição
na assinatura do nobre em sua assinatura.
Parágrafo segundo – Aos cidadãos estrangeiros, o status de nobre
pathrano vincula-se à sua residência ou trânsito pelo território sob
soberania do Estado Espanhol, ou quando o titular manter vínculo dinástico
com a Casa Real do Reino da Espanha .
Parágrafo terceiro – O status nobiliárquico Espanhol não é transferível ao cônjuge do nobre.
Título II
Dos títulos, brasões e acessórios.
Capítulo I
Da hierarquia aristocrática, concessão de títulos e tratamento à nobreza.
Art. 3º. A aristocracia espanhola admite a existência de uma nobreza
cerimonial desprovida de direitos à vassalagem sobre as unidades
administrativas do território nacional, e uma nobreza domiciliar
responsável perante o Rei pelos direitos vitalícios de mando sobre uma
unidade administrativa espanhola .
Art. 4º. São títulos cerimoniais espanhola , dispostos em hierarquia:
I. Realeza:
• Rei e Rainha.
• Arquiduque.
II. Alta Nobreza:
• Duque e Duquesa .
• Marquês e Marquesa .
III. Média Nobreza.
• Conde e Condessa .
• Visconde e Viscondessa .
IV. Baixa Nobreza:
• Barão e Baronesa .
• Cavaleiro e Dama.
Parágrafo único – O título de Arquiduque é reservado aos antigos monarcas.
Art. 5º. São títulos domiciliares espanhol , dispostos em hierarquia:
• Duque e Duquesa .
• Conde e Condessa .
• Barão e Baronesa .
Art. 6º. Pela sua condição aristocrática, é conferido aos nobres espanhois
o privilégio de receberem tratamento protocolar diferenciado,
empregando-se os seguintes pronomes aos titulares e respectivos
cônjuges:
• Ao Rei: Sua / Vossa Majestade;
• Ao Arquiduque: Sua / Vossa Alteza Real;
• Aos Duques e Marqueses: Sua / Vossa Alteza;
• Aos Condes, Viscondes e Barões: Sua / Vossa Graça;
• Aos Cavaleiros: Sua / Vossa Ilustre Senhoria.
Parágrafo único – Os nobres com vínculo dinástico com a Casa Real do Reino da Espanha terão o privilégio adicional de utilizarem o adjetivo “Real” em seu pronome de tratamento.
Capítulo II
Do uso dos títulos e patrimônios heráldicos privados.
Art. 7º. É direito dos nobres espanhois ostentarem peças de arte heráldica
particulares e autênticas confeccionadas segundo os parâmetros
artísticos e heráldicos adotados pela tradição
micropatriológica espanhois .
Art. 8º. A confecção e registro de arte heráldica é competência
exclusiva da Real Academia Heráldica do Reino da Espanha , vinculada ao
Poder Moderador, a qual estabelecerá os rigores e padrões estéticos a
serem empregados na heráldica Espanhola .
Art. 9º. O uso cotidiano de brasões de armas, de qualquer proveniência, é
permitido em toda e qualquer comunicação a ser publicada pelo possuidor
nos mailing-lists oficiais do Reino. A Real Academia Heráldica do Reino da Espanha estabelecerá o protocolo a ser empregado na utilização de
patrimônio heráldico em documentos.
Art. 10º. O uso de títulos nobiliárquicos estrangeiros por súdito Celta o em território nacional fica vedado.
Título III
Das ordens de cavalaria.
Capítulo I
Das disposições gerais.
Art. 11. As ordens de cavalaria do Reino são instituições aristocráticas
de natureza nobiliárquica, criadas pelo Estado com o propósito de
honrar tanto súditos pathranos quanto cidadãos estrangeiros por seu
compromisso e mérito em favor da Coroa e da Nação.
Art.
12. No Reino da Espanha , a criação de ordens de cavalaria e sua
outorga é prerrogativa exclusiva do Rei ouvindo-se a Távola Ducal. O
nome das ordens Celtas , sua finalidade, graus hierárquicos e demais detalhamentos devem constar registrados no Código Nobiliárquico espanhol .
Parágrafo primeiro – O grau de Cavaleiro Grão-Colar é reservado
unicamente ao Rei, o qual o mantém mesmo após na hipótese de abdicar à
Coroa espanhola. É prerrogativa do Chefe de Estado presidir as ordens
Celtas , indicar nomes para condecoração e expedir Decreto Real
publicando a outorga.
Parágrafo segundo – A Real Academia Heráldica do Reino Unido Celta
disciplinará os protocolos de assinatura dos agraciados com as ordens
Celtas .
Capítulo II
Da Real Ordem de Gardinea .
Art. 13. Instituída aos 06 de Junho de 2012, a Real
Ordem de Gardinea , doravante denominada “Gardinea ” ou simplesmente “a
Ordem”, foi criada com a finalidade de ser a mais elevada
condecoração espanhola para homenagear cidadãos estrangeiros pelos seus
feitos.
Art. 14. O lema da Gardinea é “Amor, Fé e Esperança”, inspirada na
referência bíblica da Primeira Epístola de Paulo aos Coríntios 13:13
sobre as três maiores virtudes que o ser humano deve buscar, bem como
enaltecer a caridade como principal finalidade do trabalho e do
relacionamento entre os estrangeiros para com os Espanhois .
Art. 15. A Gardinea estrutura sua hierarquia em cinco graus honoríficos
de cavalaria, a saber: Cavaleiro, Oficial, Comendador, Grão-Cruz e
Grão-Colar.
Capítulo III
Da Real Ordem Espanhola.
Art. 16. Instituída aos 09 de janeiro de 2012, a Real Ordem Espanhola,
doravante denominada “Ordem Espanhola” ou simplesmente “a Ordem”, foi criada
com a finalidade de ser a mais elevada condecoração para
homenagear súditos do Reino pelos seus feitos.
Art. 17. O lema da Ordem Espanhola é “Perseverança e Trabalho”, inspirada
nos valores fundamentais do exercício da nacionalidade espanhola e no
aprimoramento constante do projeto micropatriológico do Reino da Espanha.
Art. 18. A Ordem Espanhola estrutura sua hierarquia em cinco graus
honoríficos de cavalaria, a saber: Cavaleiro, Oficial, Comendador,
Grão-Cruz e Grão-Colar.
Título IV
Da Real Academia Heráldica da Espanha.
Art. 19. A Real Academia Heráldica Espanhola, doravante
denominada “a Academia”, constitui-se em autarquia vinculada ao Poder
Moderador dotada de autonomia e monopólio nas questões referentes à
heráldica e os protocolos do cerimonial empregado na utilização de
títulos nobiliárquicos.
Art. 20. A Academia é presidida pelo Rei-de-Armas, oficial
heráldico, designado pelo Rei. O Chefe de Estado poderá designar, sob
recomendação do Rei-de-Armas, outros oficiais heráldicos, chamados de
Passavantes-de-Armas, para prestar-lhe auxílio em suas tarefas.
Art. 21. São atribuições do Rei-de-Armas:
• Confeccionar armoriais nobiliárquicos quer sejam oficias ou
particulares e os símbolos do Estado pathrano conforme os padrões e
rigores estéticos da tradição heráldica nacional;
• Disciplinar, por meio de instrumentos normativos particulares
denominados “Protocolo”, os procedimentos de solicitação de serviços, os
padrões estéticos e as formalidades de cerimonial do uso de peças
heráldicas, títulos nobiliárquicos e demais negócios presentes no art.
17 do presente Código;
• Autorizar e registrar os armoriais e os títulos nobiliárquicos dos súditos do Reino;
• Administrar o sítio oficial da Academia na rede mundial de computadores;
• Prestar consultoria em matéria de competência da Academia;
• Proteger o patrimônio heráldico, simbólico e vexilológico do Reino;
• Recomendar a reforma do Código Nobiliárquico Celta;
• Delegar quaisquer de suas atribuições a seus auxiliares.
Título V
Da ética aristocrática.
Art. 22. A condição de nobre Espanhol implica na adoção de
comportamento ético a ser observado pelo agraciado com título
nobiliárquico no exercício público da nacionalidade micropatriológica.
Art. 23. É dever de todo nobre do Reino zelar pela ética aristocrática
prevista pelo presente Código, quer seja em território nacional ou
estrangeiro, e denunciar os transgressores às autoridades heráldicas do
Estado Espanhol . Compete unicamente ao Rei, ouvindo-se separadamente a
Távola Ducal e a Real Academia Heráldica Espanhola a punição a
ser deferida aos atos de transgressão ética da nobreza e expedi-la por
meio de Decreto Real.
Título VI
Das disposições finais.
Art. 24. O presente Código Nobiliárquico Espanhol entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, o
Código Nobiliárquico Espanhol instituído aos 10 de junho de 2012.
Feito em Madri , aos 10 de junho de 2012.
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